CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO INDEVIDO

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O cancelamento dos contratos de planos de saúde é um problema muito frequente enfrentado pelos consumidores. As operadoras cancelam os convênios visando excluir beneficiários que não lhes trazem o lucro esperado em razão dos valores dos prêmios pagos ou em razão da alta utilização dos serviços prestados.

O grande problema é a Lei 9.656/98 tratou apenas do cancelamento dos planos individuais/familiares, que podem ser cancelados desde que presentes os seguintes requisitos: a) fraude, b) inadimplência por mais de 60 dias, consecutivos ou não, dentro do período de 12 meses, c) notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Já em relação ao cancelamento dos planos empresariais/coletivos a lei foi omissa. Diante dessa omissão a ANS (Agência Nacional de Saúde), por meio da Resolução Normativa nº 195/2009, regulamentou a matéria da seguinte forma:

1) as condições de rescisão devem estar previstas no contrato;

2) a rescisão só pode ser dar, por qualquer das partes, após 12 meses do início do contrato;

3) deve ser feita notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de 60 dias.

Assim, as operadoras, maliciosamente, incluem cláusulas contratuais prevendo a possibilidade de rescisão com simples notificação prévia de 60 dias, deixando o consumidor desamparado e numa situação de desequilíbrio contratual.

Na maioria das vezes, esse cancelamento do plano de saúde é abusivo e pode ser impedido através de uma ação judicial, ou seja, pela justiça.

Há outras situações em que é possível exigir da operadora a disponibilização de um outro tipo de plano de saúde sem a imposição de cumprimento de novos prazos de carência.

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“Utilizei os serviços profissionais da Dra. Lorena Loureiro em 2017 para poder receber o medicamento Exelon patch – 10 mg, utilizado por minha mãe de 93 anos de idade. A ação foi ajuizada em 19/09/2017 e a liminar concedida em 21/09/2017, sendo o medicamento entregue pela primeira vez já em 10/10/2017.
Venho recebendo regularmente até a presente data sem imprevistos, graças a competência e capacidade profissional da Dra. Lorena a quem agradeço pelo empenho, uma vez que minha mãe não pode ficar sem o referido medicamento.”

Ida Maria Barbo Casella – Aposentada – Sorocaba/SP