CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO INDEVIDO
O cancelamento dos contratos de planos de saúde é um problema muito frequente enfrentado pelos consumidores. As operadoras cancelam os convênios visando excluir beneficiários que não lhes trazem o lucro esperado em razão dos valores dos prêmios pagos ou em razão da alta utilização dos serviços prestados.
O grande problema é a Lei 9.656/98 tratou apenas do cancelamento dos planos individuais/familiares, que podem ser cancelados desde que presentes os seguintes requisitos: a) fraude, b) inadimplência por mais de 60 dias, consecutivos ou não, dentro do período de 12 meses, c) notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Já em relação ao cancelamento dos planos empresariais/coletivos a lei foi omissa. Diante dessa omissão a ANS (Agência Nacional de Saúde), por meio da Resolução Normativa nº 195/2009, regulamentou a matéria da seguinte forma:
1) as condições de rescisão devem estar previstas no contrato;
2) a rescisão só pode ser dar, por qualquer das partes, após 12 meses do início do contrato;
3) deve ser feita notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Assim, as operadoras, maliciosamente, incluem cláusulas contratuais prevendo a possibilidade de rescisão com simples notificação prévia de 60 dias, deixando o consumidor desamparado e numa situação de desequilíbrio contratual.
Na maioria das vezes, esse cancelamento do plano de saúde é abusivo e pode ser impedido através de uma ação judicial, ou seja, pela justiça.
Há outras situações em que é possível exigir da operadora a disponibilização de um outro tipo de plano de saúde sem a imposição de cumprimento de novos prazos de carência.
Converse com um advogado especialista em planos de saúde e saiba mais.
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