Direito à manutenção do plano de saúde a aposentados e demitidos.
Matéria foi publicada no Estadão no dia 13/01/2017.
Os aposentados e demitidos sem justa causa têm direito à manutenção do plano de saúde, desde que cumpra os requisitos previstos na Lei 9.656/98 e que assuma o pagamento integral da mensalidade.
DIREITO DOS APOSENTADOS
O direito à manutenção do plano de saúde aos aposentados é de extrema importância, pois os aposentados, que em sua maioria são idosos, encontram dificuldade de contratar um plano individual, sem contar que é um direito assegurado pela Lei 9.656/98 e que, se desrespeitado, deve ser resguardado por meio de uma decisão judicial.
O direito à manutenção do plano de saúde vale para os beneficiários que contribuíram com plano de saúde empresarial por: a) pelo menos 10 (dez) anos consecutivos nas mesmas condições de quando estava na ativa. A lei garante o direito de permanecer no plano de maneira vitalícia, ao aposentado e seus dependentes, desde que arque com o pagamento integral da mensalidade; b) se trabalhou por período inferior a 10 (dez) anos – a lei assegura o direito de permanecer no plano de saúde na razão de 01 (um) ano para cada ano de contribuição, devendo assumir o pagamento integral da mensalidade.
O aposentado também tem direito de manter seus dependentes no contrato e estes têm direito de permanecer no plano de saúde em caso de falecimento do titular, pelo tempo que este teria direito.
A Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta os planos de saúde, cita dois exemplos em sua cartilha disponível em seu site.
O primeiro exemplo é que se o trabalhador ficou cinco anos pagando pelo plano, poderá mantê-lo por cinco anos.
A mesma regra é válida para quem trabalhou por poucos meses. Se o trabalhador ficou dez meses pagando pelo plano, também o terá pelo mesmo período após a aposentadoria.
O direito à manutenção do plano de saúde prevê que o aposentado assuma o pagamento integral da mensalidade, ou seja, compreendendo o valor que era pago pelo contratante (a empresa na qual se aposentou) e a mensalidade descontada em do colaborador.
Com isso, por exemplo, se a empresa pagava R$ 100,00 e descontava R$ 50,00, o aposentado assumirá o pagamento de R$ 150,00. Valor esse muito inferior ao que pagaria na contratação de um plano de saúde individual.
Importante destacar que as pessoas idosas têm dificuldade em contratar um plano individual, que a cada dia são menos ofertados.
Sendo assim, o direito à manutenção do plano de saúde aos aposentados deve ser assegurado e se esse direito não foi ofertado o aposentado deverá procurar um advogado especialista em Direito à Saúde e ajuizar uma ação judicial para garantir esse direito que está previsto na Lei 9.656/98.
DIREITO DOS DEMITIDOS
A demissão é um momento delicado na vida dos trabalhadores e a lei resguarda o direito à manutenção do plano de saúde, por um determinado período.
A decisão de se manter no plano deve ser informada ao empregador no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação da demissão.
Esse direito raramente é oferecido aos demitidos, mas pode ser assegurado por decisão judicial.
A regra é válida apenas para demitidos sem justa causa e os prazos de permanência no plano são limitados.
Se a demissão for voluntária, ou por justa causa, o ex-funcionário não tem esse direito.
Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, mas limitado ao prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Existem algumas exigências para que o demitido possa continuar no plano de saúde.
Ele deve ter contribuído para o plano durante o período em que trabalhou na empresa (desconto em folha), deverá arcar com o pagamento de 100% do valor da mensalidade e a manutenção do benefício é válida para o período que permanecer desempregado.
Para propor a ação para manutenção no plano de saúde, não é necessária a inclusão do ex-empregador no polo passivo, ou seja, não é necessário processar a empresa em que o beneficiário trabalhava, somente o plano de saúde será réu na ação judicial.
Conclui-se que é possível a manutenção no plano de saúde quando da aposentadoria e demissão, desde que respeitados os requisitos impostos pela lei, podendo obrigar a operadora de plano de saúde a continuar com a prestação de serviços nos mesmos moldes de quando o beneficiário se encontrava empregado.
*Lorena Loureiro Chagas – Advogada Especialista em Saúde