CASOS DE SUCESSO – DECISÕES FAVORÁVEIS
Aqui são disponibilizadas algumas das inúmeras decisões favoráveis obtidas pelo Loureiro Chagas Advocacia Especializada em Saúde.
Aqui são disponibilizadas algumas das inúmeras decisões favoráveis obtidas pelo Loureiro Chagas Advocacia Especializada em Saúde.
Determinação de manutenção vitalícia do plano de saúde
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de maneira a determinar a manutenção vitalícia do plano de saúde AMIL BLUE RMC QP, nº230317073 e 230317081, do autor e sua dependente. Assim, julgo o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. (Processo nº 1034361-10.2016.8.26.0602 – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba/SP – TJSP).
Determinação de manutenção vitalícia do plano de saúde
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a ré a manter o autor e seus dependentes, por tempo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (…). (Processo nº 1032671-77.2015.8.26.0602 – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba/SP – TJSP).
Fornecimento do medicamento CANABIDIOL pela Unimed Sorocaba
Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela antecipada, e que tem por pretensão compelir a ré (plano de saúde) à cobertura de tratamento médico prescrito à parte autora, acometida por Síndrome de Asperger (CID F 84.5) e Epilepsia (CID G 40.9), e diante de um quadro tratado com medicamentos convencionais chegava a ter dez (10) convulsões diárias, mas em junho deste ano lhe foi prescrito o tratamento com “Charlotte´s Web Hemp Extrato rico em Canabidiol 150mg ao dia”, e as crises diminuíram consideravelmente. (…) Assim, com ressalva quanto à análise dos pressupostos sob cognição sumária, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. (Processo nº 1041197-62.2017.8.26.0602 – 6ª vara Cível da comarca de Sorocaba/SP – TJSP)
Fornecimento do medicamento CARBOPLATINA E DOCETAXEL para tratamento oncológico com as drogas pela Unimed Sorocaba
Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação. Anote-se. (…) Assim, tendo em vista as provas dos autos, defiro a tutela de urgência para que a requerida providencie o necessário para o tratamento prescrito ao autor, com o fornecimento do esquema quimioterápico, pelo tempo necessário (fls. 65/67), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). (Processo nº 1000077-39.2017.8.26.0602 – 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP – TJSP)
Fornecimento do medicamento ZYTIGA para tratamento de câncer de próstata pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VALDENIR FRANCILINO DE SOUZA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. para o fim de tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (fls. 81/83), condenando a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em fornecer os medicamentos solicitados pelo autor enquanto for necessário, na forma e na quantidade descritas no receituário médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Processo nº 1034720-57.2016.8.26.0602 – 2ª vara Cível da comarca de Sorocaba/SP – TJSP)
Fornecimento do medicamento HERCEPTIN para tratamento oncológico pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA
É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária por meio da qual a requerente pretende compelir a requerida ao fornecimento do medicamento Herceptin para o restabelecimento do tratamento quimioterápico a ser administrado na clínica de oncologia Oncocentro Oncologia e Medicina e ao pagamento dos danos morais suportados. (…)
Com tais considerações julgo totalmente procedente o pedido inicial e via de consequência torno definitiva a decisão de fls. 155/156 para determinar que a requerida forneça à autora o medicamento Herceptin para o restabelecimento do tratamento quimioterápico junto à Clínica de Oncologia Oncocentro, mediante prescrição médica e enquanto necessário ao seu tratamento, à critério médico, sob pena de multa a ser fixada por esse juízo em caso de descumprimento. (Processo nº 0471897-26.2014.8.13.0024 – 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG – TJMG)
Fornecimento do medicamento FÓRTEO (TERIPARTIDA) para o tratamento de OSTEOPOROSE
Cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Teripartida/750 mg à requerente, uma vez que esta apresenta osteoporose. (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela requerente, para compelir definitivamente a ré no fornecimento do medicamento Teriparatida/750mg, pelo período de 02 anos, tornando definitiva a antecipação de tutela outrora deferida, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00. (Processo nº 1010690-21.2017.8.26.0602 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba/SP – TJSP).
Fornecimento da insulina Tresiba (degludeca) para tratamento de Diabetes
Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, porque se trata de doença grave, defiro a antecipação da tutela para ordenar que a Diretoria Regional de Saúde, dentro de trinta (30) dias, passe a fornecer ao autor o
medicamento tresiba (insulina degludeca) – 60 unidades/manhã, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado o teto em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Processo nº 1041887-91.2017.8.26.0602 – Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba – TJSP).
Fornecimento do medicamento Avastin (bevacizumabe) para tratamento de câncer de cólon
Com tais considerações, concedo o efeito ativo, para determinar que o Estado de Minas Gerais forneça no prazo de 5 (cinco) dias o medicamento denominado Avastin®, tal como prescreve o relatório e receita médica de ordem 15, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão. (Agravo de Instrumento nº 1.0000.17.077111/7-001 – 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG).
Fornecimento do medicamento Herceptin (trastuzumab) para o tratamento de câncer de mama com metástase hepática
GENI FERNANDES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados, pretendendo o provimento jurisdicional para que lhe seja fornecido o medicamento TRASTUZUMAB (Herceptin), na quantidade prescrita pelo médico, ao fundamento de que padece de carcinoma mamário ductal, HER2 positivo, com metástase hepática (CID 10- C50). Narra ser portadora de carcinoma mamário ductal com metástase hepática e que já se submeteu a monoterapia com droga Doxorrubicina na dosagem reduzida de 50mg, sendo obrigada a suspender o tratamento em razão do grave quadro clínico apresentado. Alega que de acordo com prescrição médica deve submeter-se ao tratamento com o medicamento Herceptin (Trastuzumabe) na dosagem de 6mg/kg, a cada 21 dias, sem interrupção. Discorre sobre seu direito. Argumenta que não tem condições financeiras de assumir o tratamento. Invocou o direito à saúde. Carreou documentos. (…) Diante do exposto, JULGO procedente o pedido nos termos da inicial. Ratifica-se a tutela antecipatória. Condena-se o Réu ao fornecimento do medicamento arrolado na inicial, cabendo à parte Autora, apenas, apresentar a prescrição médica atualizada (bimestralmente ou trimestralmente), que permanecerá retida na Superintendência de Medicamentos de Alto Custo ou no Dispensário Municipal de Medicamentos, conforme o caso. (Processo nº 6118623-84.2015.8.13.0024 – 6ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte – TJMG)
Fornecimento do medicamento Exelon Patch para tratamento do Mal de Alzheimer
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para, confirmando a tutela provisória concedida initio litis, condenar a ré a fornecer à autora, conforme prescrição médica, o medicamento adesivo Exelon Patch 10, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada até o patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertido em benefício da
pleiteante, cabendo à autora, a cada 03 (três) meses, período de cada reavaliação (fls. 33/35), apresentar nova prescrição médica. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (Processo nº 1036043-63.2017.8.26.0602 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba).
Por fim, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz a quo, a tutela de urgência deve ser deferida integralmente, por ser impossível ao julgador discriminar quais os procedimentos são prescindíveis ou imprescindíveis ao tratamento da agravante por ausência de conhecimento técnico do assunto, sendo prudente o deferimento do tratamento domiciliar conforme prescrito pelo profissional hábil para tanto, ou seja, o médico. Com tais considerações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL e reformo a decisão recorrida para deferir integralmente a tutela de urgência conforme pleiteado na exordial (item 5.3), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Agravo de Instrumento nº 1.0000.17.099830-6/001 – 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais– TJMG)
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rita de Cássia Caixeta e Araújo contra a r. decisão (reproduzida no documento de ordem 04) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Fundação Affemg de Assistência à Saúde – FUNDAFFEMG e UNIMED Uberlândia Coop. Regional Trabalho Médio LTDA, que indeferiu a tutela antecipada requerida em favor da primeira autora, ora agravante, sob o fundamento de que as alegações da parte não traduzem probabilidade do direito ou perigo de dano, necessitando o feito de maior dilação probatória. (…) Nesses termos, concedo a antecipação de tutela recursal, para determinar o fornecimento do serviço home care à agravante Rita de Cássia Caixeta e Araújo). (Agravo de Instrumento nº 1.0000.17.048093-3/001 – 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais– TJMG)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGENOR RIBEIRO e DENISE GOES RIBEIRO em face da r. decisão reproduzida às fls. 27/28 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que moveram em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, indeferiu o pedido de antecipação da tutela pelo qual os autores objetivavam o fornecimento imediato ao coautor Agenor Ribeiro dos insumos e profissionais necessários ao atendimento domiciliar, conhecido como tratamento Home Care, vez que portador de sequelas de AVC. (…) Sendo assim, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar o imediato fornecimento do serviço multidisciplinar em forma de Home Care ao agravado Agenor Ribeiro, enquanto perdurar a necessidade e nos moldes do relatório médico acostado aos autos, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), passível de elevação em caso de descumprimento. (Agravo de Instrumento nº 2253887-56.2015.8.26.0000 – 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)