ERRO MÉDICO
O médico não pode se comprometer a curar, mas a prestar seus serviços de maneira consciente, zelosa, diligente e amparado nos conhecimentos científicos.
Quando se diz que a obrigação do médico é de “meio”, admite-se que a obrigação do profissional depende de acontecimentos incertos que escapam à previsão, mesmo do médico mais experiente e preparado. Assim, o insucesso de um tratamento não necessariamente caracteriza erro médico.
O “erro médico” não é simplesmente um resultado aquém das expectativas do paciente, mas sim a constatação inequívoca de que houve negligência, imprudência ou imperícia profissional, cuja consequência tem relação direta com o dano sofrido pelo paciente.
Assim, resumidamente, tem-se que “negligência” é a situação em que alguém deixa de agir com o cuidado necessário; “imprudência” é a uma ação precipitada, sem cautela; e “imperícia” é falta de aptidão técnica.
Para que seja configurada a culpa do médico e, portanto, o erro, apto a ensejar uma ação de reparação de danos, ao menos uma dessas três situações deve ser constatada e provada.
Antes de alegar que houve efetivamente erro médico é preciso avaliar todas as provas, solicitar uma cópia do prontuário médico, ter em mãos os laudos de exames anteriores e posteriores ao dano.
É importante ressaltar que não pode haver negativa em fornecer o prontuário médico por parte do hospital ou clínica. O acesso ao prontuário médico é um direito do paciente.
Por fim, o erro médico é caracterizado pelo erro na execução de procedimentos cirúrgicos, negativa de atendimento em casos de urgência, erro de diagnóstico em exames e procedimentos, perda de material coletado em exame, e demais problemas que tenham gerado, ou possam gerar, graves danos físicos ou psicológicos ao paciente e seus familiares.
Foi vítima de erro médico? Então você pode procurar por seus direitos.
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